Encaminhamos a esta Casa Legislativa Municipal, a
proposição de Lei Municipal anexa, que, com supedâneo no art. 59 da
Carta Constitucional c/c art. 84, III, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Sidrolâdia, tem por escopo Instituir o serviço público
municipal de transporte escolar para Educação Especial no município.
Este Projeto de Lei tem como objetivo o serviço
público municipal de transporte escolar para educação especial no
município de Sidrolândia/ MS.
Os obstáculos orçamentários não tern impedido o
atual Governo Municipal de buscar e adotar iniciativas de grande
alcance social em várias áreas. No setor da Educação, por exemplo, este
esforço pode ser detectado no transporte de alunos da rede de ensino
municipal. Há casos, inclusive, de veículos escolares adaptados ao
transporte adequado de alunos portadores de necessidades especiais.
Todavia, esse sistema de transporte só contempla
uma parcela ínfima dos alunos matriculados na rede de ensino
municipal, excluindo de seus benefícios principalmente os portadores
de necessidades especiais que frequentam as escolas públicas. Esse
problema tem sido registrado nos últimos anos no inicio do calendário
escolar.
Embora a iniciativa do Poder Público Municipal de
procurar oferecer transporte para os alunos de sua rede de ensino deva
ser louvada, não há como ignorar as carências vigentes neste sistema
de transporte escolar. Primeiro esse meio de transporte escolar público
deveria ser uma exigência legal, imposta por lei, e não o 6. Depois é
notório o fato de que são raros os veículos destinados a esse tipo de
transportes adaptados aos alunos portadores de necessidades especiais.
A frota deve e precisa ser muito ampliada para atender a demanda
existente.
São essas lacunas que decepam a eficiência do
transporte escolar oferecido pelo Poder Público Municipal que a
presente proposta objetiva preencher, tornando a locomoção desses
alunos uma exigência imposta por lei e, ao mesmo tempo, obrigando a
instalação nos veículos que prestam esse serviço de equipamentos para
adaptá-los às necessidades dos estudantes portadores de algum tipo de
necessidade.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de
Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o
ensejo para renovar os protestos de estima e consideração,
subscrevendo-nos,
EM
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 007/2021
Cristina di* Santos
“INSTITUI 0 SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR
PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL NO
MUNICÍPIO DE SIDROL:eiNDIA/MS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer gratuitamente aos
alunos, portadores de necessidades especiais, de sua rede de ensino
fundamental, médio superior e técnico, transporte adaptado às suas
carências fisicas no trajeto entre suas residências e as escolas que
freqüentam.
Art. 2° – Sao considerados merecedores de tratamento especial os
alunos, de qualquer nível de ensino, da rede municipal, portadores de
deficiência aguda congênita ou adquirida, com mobilidade reduzida,
para fins de transporte escolar, que deverá proporcionar-lhes
acessibilidade, condições e alcance para utilização, com segurança e
autonomia, em veículos dotados de equipamentos e sistemas
adequados, estabelecidos nas normas técnicas especificas, nos termos
definidos pela Lei Federal n° 10.098, de 19/12/2.000.
Art. 3° – 0 transporte especial para aluno deficiente fisico, conforme
estabelecido no Artigo anterior, é destinado exclusivamente para o seu
deslocamento entre a sua residência e o estabelecimento de ensino onde
está matriculado, em curso regular, compreendendo o percurso de ida e
volta.
Art. 40 – A condição de portador de necessidades especiais, para
usufruir o transporte especial, nos termos desta lei, será declarada por
laudo médico especifico, requerido pelo aluno interessado portador da
deficiência locomotora, que também apresentará documento
comprobatório de residência no Município, comprovante de matricula e
freqüência escolar.
Art. 5° – Esta lei define como meio de transporte adaptado às carências
de alunos portadores de necessidades especiais, os veículos: ônibus,
vans ou similares como kombis, que disponibilizem rampas e espaços
mínimos para cadeirantes, bancos estofados exclusivos e corrimãos de
apoio entre outros.
Art. 6° – As adaptações impostas por esta lei a esses veículos escolares
públicos, não excluem os espaços para o transporte de alunos que não
possuam qualquer tipo de necessidade especial.
Art. 7° – Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta
Lei quanto a gratuidade do transporte escolar especial e no que for
nescessario, ficando, outrossim, autorizado a celebrar convênio com
entidades e associações cujas atividades estejam comprovadamente
ligadas ao atendimento aos portadores de necessidades especiais,
visando o desenvolvimento de programas efetivos destinados ao referido
transporte.
Art. 8° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PARECER JURiDICO N° 026/2021-PROJU
EMENTA: Institui o Serviço Público
Municipal de Transporte Escolar para
Educação Especial no Município de
Sidrolfindia-MS.
Foi encaminhado para emissão de parecer prévio desta Procuradoria, o
Projeto de Lei n° 007/2021 de autoria do Executivo Municipal que dispõe sobre autorização ao
Poder Executivo para ofertar gratuitamente aos alunos com deficiência, transporte adaptado às
suas carências físicas no trajeto entre suas residências e às escolas que frequentam.
0 Projeto está acompanhado de justificativa, conforme prevê o art. 87,
do Regimento Interno e demonstra que o principal objetivo é reduzir os problemas de
locomoção, e consequentemente reduzir o índice de evasão escolar.
o sucinto relatório.
I — ANÁLISE JURÍDICA
I.1 — DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
Preliminarmente, destaco que o exame da Procuradoria Jurídica
restringe-se tão somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal,
tendo por base os documentos juntados, quando existentes, não se estendendo a questões de
juizo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade
dos nobres vereadores.
0 Projeto visa instituir o serviço público municipal de transporte escolar
para alunos com deficiência no Município de Sidrolândia-MS, portanto a matéria versa sobre
competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I e
II da Constituição Federal e no artigo 13, inciso I, II e XIII da Lei Orgânica Municipal.
A matéria tratada no projeto em análise qual seja, garantia de direitos As
pessoas com deficiência, é de competência comum (administrativa) da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e competência legislativa concorrente entre a União, os
Estados e Distrito Federal, cabendo aos Municípios legislar de forma complementar sobre o
assunto:
Constituição Federal
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete A Unido, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
0 Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal n° 13146/2015 em
seu art. 2° considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
E a instituição de transporte público escolar para alunos com
deficiências encontra-se no campo de competência reservada do Poder Executivo. Vejamos
o que dispõe os artigos 51 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 51. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
I – criação, transfolinação ou extinção de cargos, funções ou empregos
público na Administração Direta e autarquia de sua remuneração;”
H – servidores de cargos, estabilidade e aposentadoria:
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos
ou Diretorias equivalentes e Orgdos da Administração Púbica;
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo único: Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado a
disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.
0 art. 13, X, da Lei Orgânica dispõe que compete ao Município prover
tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as atribuições de organizar, manter e prestar diretamente, ou
ainda, sob regime de concessão, permissão ou terceirização, os serviços públicos locais,
inclusive os de transporte coletivo.
Art. 163, § 30 – Compete ao Município suplementar a legislação federal
e a estadual dispondo sobre a proteção a infância, a juventude e as pessoas portadoras de
deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edificios públicos e veículos de transporte
coletivo.
assim dispõe:
Corrobora com a análise desta proposição a Lei Federal 7953/1989 que
Art. 1° Ficam estabelecidas noiinas gerais que asseguram o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de
deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
1° Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os
valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça
social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e
outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais
de direito.
2° As normas desta Lei visam garantir As pessoas portadoras de
deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e
das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem,
afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e
entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e
da sociedade.
Art. 2° Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar as pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos A educação, A saúde, ao trabalho, ao lazer, A.
previdência social, ao amparo A infância e A maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos
e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no
âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei,
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de
outras, as seguintes medidas:
I – na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como
modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as
de 10 e 2° graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais,
com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais,
privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em
estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a
nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais
estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos
portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos
aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e
bolsas de estudo;
f) a matricula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de
se integrarem no sistema regular de ensino;
Art. So Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos e multa:
(Vigência).
(Redação dada pela Lei n° 13.146, de
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar,
cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de
ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de
sua deficiência;
2015)
(Vigência)
(Redação dada pela Lei n° 13.146, de
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência promulgado no Brasil pelo Decreto 6949/2009 prescreve que os Estados Partes
devem promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito
pela sua dignidade inerente.
Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à
educação. E para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades, assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida, é necessário também uma atenção e tratamento
diferenciado no transporte dos alunos com deficiência.
0 Projeto Lei 003/2021 aprovado no exercício vigente, de autoria do
legislativo municipal, buscou sanar em parte as dificuldades de locomoção dos alunos com
deficiência para as instituições de ensino, garantindo que o aluno com deficiência quando
solicitar tenha sua matricula escolar deferida nas escolas próximas de suas residências.
No entanto, muitas vezes a escola mais próxima, ainda consiste em um
obstáculo, seja pela distância, seja pela ausência de meios de deslocamento adequado.
0 projeto visa concretizar direitos constitucionalmente previstos, como
direito a cidadania, direito à igualdade, oportunizando a efetivação de direitos sociais como
educação, qualificação para o trabalho, dentre outros.
II- DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTE ESCOLAR
De acordo com a Constituição Federal (art. 30, VI) o Município é
responsável pelo ensino das séries iniciais e do ensino fundamental, incumbindo aos Estados a
prestação do ensino médio.
Desta forma, o Município também é responsável pelo transporte dos
alunos matriculados em sua rede municipal de ensino.
Enquanto aos Estados compete a responsabilidade do transporte dos
alunos matriculados na rede estadual de ensino.
Inclusive o art. 10, inc. VII, da Lei de Diretrizes Básicas — LDB
(9.394/96) foi modificado pela Lei 10.709/2003 passando a constar expressamente a
responsabilidade do Estado sobre o transporte escolar dos alunos matriculados na rede de ensino
municipal.
Todavia, o projeto em epígrafe prevê o transporte escolar adaptado não
só para os alunos do ensino fundamental de sua rede pública, mas estende aos alunos do ensino
médio, superior e técnico, no trajeto de sua residência até as instituições de ensino.
E posto isto, é pertinente observarmos o julgado abaixo do ano de 2014,
ou seja, após a alteração do art. 10, inciso VII da LDB, que considera responsabilidade solidária
do Estado e Município a prestação de transporte escolar aos alunos da rede pública de ensino,
podendo exigir de qualquer deles, em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4a Camara Cível do
Tribunal de Justça do Estado do Parana., por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
AGINDO NA DEFESA DOS INTERESSES DOS ALUNOS DA
ESCOLA JOSÉ DUDA JUNIOR — EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL, NA MODALIDADE EDUCAÇÃO
ESPECIAL, ESCOLA MANTIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE IRATI — APAE, VISANDO A
INCLUSÃO DO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL NA
POLÍTICA PÚBLICA DE TRANSPORTE ESCOLAR DO
MUNICÍPIO DE IRATI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE
0 PEDIDO INICIAL E CONDENOU A MUNICPALIDADE A
DISPONIBILIZAR TRANSPORTE ESCOLAR QUE ATENDA ÀS
NECESSIDADES ESPECIAIS DOS ALUNOS. DIREITO
FUNDAMENTAL SOCIAL DE ACESSO
EDUCAÇÃO.INTELIGÉNCIA DOS ARTIGOS 6° E 23 AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DO PARANÁ E DO
MUNICÍPIO NA PRESTAÇÃO DE DOS SERVIÇOS PLEITEADOS.
DESCUMPRIMENTO DE DIREITO
FUNDAMENTAL
INDISPONÍVEL. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONSISTENTE NA OFERTA REGULAR E IMEDIATA DO
TRANSPORTE ESCOLAR. AS ASSERÇÕES DE QUE 0
MUNICÍPIO SÓ DEVE SE RESPONSABILIZAR PEL
TRANSPORTE DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO
MUNICIPAL DEVEM SER SOPESADAS COM A LEI MAIOR, POR
ESTA PREVALECER SOBRE TODO 0 ORDENAMENTO
JURÍDICO. LOGO, POR LÓGICA, 0 DIREITO E 0 ATENDIMENTO
à EDUCAÇÃO DEVEM SER INTERPRETADOS CONFORME OS
DITAMES ESTABELECIDOS PELA CARTA MAGNA, A QUAL
ASSEGURA A TODOS 0 ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL
E SUBJETIVO DE ENSINO. DEVER DE PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS POR PARTE DO MUNICÍPIO DE IRATI. 0 DIREITO A
EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 10, DO ARTIGO 5°,
DA CARTA MAGNA, POSSUI A CARACTERSTICA DA
APLICAÇÃO IMEDIATA, 0 QUE SIGNIFICA QUE SUA
APLICABILIDADE NÃO PODE SER OBSTADA EM RAZÃO DA
MA GERÊNCIA FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR-4a
C. CÍVEL — AC — 1226511-3 — Irati — Rel.: Maria Aparecida Blanco de
Lima — Unânime – – J. 25.11.2014) (TJ-PR — APL: 1226511-3
(ACODA0), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de
Julgamento: 25/11/2014, 4′ Camara Cível, Data de Publicação: DJ: 1475
12/12/2014.
Ê importante mencionar que a terminologia utilizada no Projeto de Lei
007/2021, “alunos especiais” ou “pessoa portadora de deficiência” não é mais adequada, haja
vista que a Portaria SEDH n° 2344 de 3 de novembro de 2010 alterou a nomenclatura de
“Pessoa Portadora de Deficiência” para “Pessoa com Deficiência”, vejamos:
Art. 1° Esta portaria dá publicidade As alterações promovidas pela
Resolução n° 01, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE em seu
Regimento Interno.
Art. 2° Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE,
aprovado pela Resolução n° 35, de 06 de julho de 2005, nas seguintes
hipóteses:
I – Onde se le “Pessoas Portadoras de Deficiência”, leia-se “Pessoas
com Deficiência”;
Desta forma, a recomendo a realização de emenda modificativa
para alterar a redação de todos os dispositivos do projeto que mencionam “alunos
especiais” ou “pessoa portadora de deficiência” constando a nomenclatura correta “pessoa
com deficiência”.
III – DA COMISSÃO PERMANENTE
São competentes para emitir parecer as seguintes Comissões
Pennanentes: Comissão de Legalidade e Cidadania – CLC; Comissão de Educação, Cultura e
Esporte – CEC e Comissão de Saúde e Direitos Sociais — CSDS.
IV – DO QUORUM E DO PROCEDIMENTO
Em conformidade com o art. 24 da Lei Orgânica Municipal e art.
151 do Regimento Interno da Câmara Municipal, as deliberações salvo disposição em
contrário, serão tomadas por maioria de votos presente a maioria dos vereadores, exceção
feita às Leis Complementares, Regimento Interno, cassação de mandato de Vereador ou de
membro da Mesa, e àquelas que em lei for definido quórum diferente e ainda no dispositivo
neste Regimento Interno.
0 projeto em comento terá 1 (uma) discussão, todavia, em
conformidade com o art. 137 do Regimento Interno:
Art. 137 – Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I – as que tenham sido colocadas ern regime de urgência especial;
II- as que se encontrem em regime de urgência simples;
III- os projetos de lei oriundos do Executivo;
IV – o veto;
V – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer
natureza;
VI – os requerimentos sujeitos a discussão;
VII – as emendas;
VIII – as indicações.
Art. 136 – Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do
Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
2° – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia s6 poderá ser
efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
3 0 – As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a
discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante
requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica
apresentação de emendas.
requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a
apresentação de emendas.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice a tramitação e aprovação,
visto que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais e constitucionais,
encontrando-se apto a ser aprovado ate o presente momento, sob os aspectos jurídicos
analisados.
Considerando que o instrumento escolhido atende a técnica legislativa, a
iniciativa é da Chefe do Poder Executivo, a Procuradoria OPINA FAVORAVELMENTE à sua
tramitação e apreciação pelo Plenário.
Cumpre registrar, que a emissão de parecer por esta Procuradoria não
substitui o parecer das C omissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legitima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem
utilizados ou não pelos membros desta Casa.
o parecer, s.m.j.
Sidrolândia — MS 24 de maio de 2021.




