LEI MUNICIPAL Nº. 2.149, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023.

“Dispõe sobre a garantia de assento especial para pessoa com deficiência
em eventos realizados no Município e dá outras providências”.

A Prefeita Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul , no uso
de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei tem como objetivo garantir o direito das pessoas com deficiência de
terem acesso a lugares reservados em eventos, visando promover a igualdade de
oportunidades e a inclusão social.
1º- Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais
que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar
proximamente a grupo familiar e comunitário.

Art. 2º Fica estabelecido que todos os eventos de caráter público ou privado,
incluindo shows, apresentações culturais, esportivas e similares, devem
disponibilizar lugares reservados para pessoas com deficiência e seus
acompanhantes, de acordo com as seguintes diretrizes:

I – Os organizadores de eventos devem reservar uma porcentagem mínima de 10%
de assentos ou espaços para acomodar pessoas com deficiência, levando em
consideração a capacidade total do local;
II – Os lugares reservados devem ser devidamente sinalizados e localizados em
áreas que permitam boa visibilidade e acessibilidade adequada, de acordo com as
normas e regulamentos aplicáveis;
III – Os organizadores de eventos devem disponibilizar informações claras e precisas
sobre a disponibilidade de lugares reservados para pessoas com deficiência no
momento da venda de ingressos, por meio de canais de comunicação acessíveis.

Art. 3º Os órgãos competentes do Município devem fiscalizar o cumprimento desta
lei e aplicar as penalidades previstas para os organizadores de eventos que não
atenderem as disposições estabelecidas.

Art. 4º Fica determinado que a não disponibilização de lugares reservados para
pessoas com deficiência em eventos constitui discriminação e sujeita o infrator a
sanções administrativas, incluindo multas de 250 UFERMS e outras medidas
corretivas estabelecidas pela legislação em vigor.

Art. 5º É proibida a venda ou a ocupação indevida dos lugares reservados para
pessoas com deficiência por parte de indivíduos que não sejam portadores de
deficiência. Aqueles que violarem essa disposição estarão sujeitos a penalidades
estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 4 de setembro de 2023.

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